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| Proc.
de Promoção e Protecção |
| Esta
é mais uma aberração da "justiça" que se faz em
Portugal, um exemplo real, da forma como a "Justiça e a
Lei"é usada, e utilizada, no sentido da concretização
dos objectivos de pessoas que se servem dela, como forma e
meio, para atingir objectivos pessoais e pouco claros.
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| Antes da intervenção do Tribunal.
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De novo na companhia dos meus filhos, após
um ano e dois meses de ausência, em consequência da minha
detenção da mesma forma ilegal, sou confrontado com a presença
de duas Assistentes Sociais acompanhadas por dois elementos da
G.N.R, munidos dos respectivos mandados de condução. O André
e a Francisca, são assim retirados de sua casa, a Débora que
frequentava o Infantário, foi igualmente e da mesma forma,
retirada deste, para uma família de acolhimento, assim os
meus filhos são-me retirados, e privados da alegria de
se encontrarem de novo na companhia do Pai.
1)
Tais mandados
de condução foram executados em 06/10/02, e estavam
datados de 23/09/02, eram unicamente dirigidos há Mãe dos menores, e o
despacho que esteve na sua origem era unicamente fundamentado em
factos unicamente imputados a mesma, a Mãe.
2)
Eu como Pai, e em pleno uso de todos os meus
direitos, fui assim de forma ilegal, privado dos meus filhos, e
do exercício dos mais elementares direitos.
3)
Convencido que tal situação fosse resultante de
qualquer mal entendido, recorri ao Tribunal responsável com a
convicção de que a legalidade
fosse reposta , o que se não veio a acontecer.
O Tribunal com a sua actuação,
teve por único objectivo legitimar uma ilegalidade, pois as
Técnicas ou o "clube de amigas" ao serviço do Núcleo
de Acção Social de Vila Nova de Gaia, que para além de nunca
terem tido qualquer contacto com os progenitores, nem qualquer
entidade envolvida na educação dos menores, como o Infantário,
educadoras, e a Assistente Social que acompanhava os Menores, que no
exercício das suas competências, tendo conhecimento de alguma situação
de risco, deveriam ter comunicado a mesma a Comissão de
Promoção e Protecção de Vila Nova de Gaia, e esta, se não fosse
prestado ou fosse retirado o consentimento necessário a intervenção
requerer a intervenção judicial, se a situação depois de analisada o justifica-se.
4)
Até hoje, tudo o que foi feito, fui sempre no
sentido de legitimar tal ilegalidade, sempre com mais
ilegalidades e abusos de poder.
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| Como foram os meus direitos e os dos
meus filhos denegados, pela acção da própria justiça
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Após os meus filhos,
me terem sido retirados faço uma exposição
ao Tribunal onde dou a conhecer as minhas razões.:
O não cumprimento da Lei
de Promoção e Protecção de Crianças em Risco, Lei 147/99,
assim como a não verificação de nenhum dos Princípios Orientadores de
Intervenção:Sem que fosse, ao Pai ou a Me,
requerido o consentimento para intervir, por parte da Comissão de Protecção, como refere a Lei, 147-99 ,e
sem que se não tenha verificado o incumprimento de acordo de
promoção de protecção.
Ainda e em concreto no se verificou
no presente caso, qualquer diligencia , por parte das entidades
com competência em matéria de infância e juventude, de forma
a remover o perigo
em que as crianças supostamente se encontravam, de forma a
legitimar a intervençâo,
como refere o artigo 8. da lei147-99.que diz.
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Artigo
8.
Intervenção das comissões de protecção
de crianças e jovens
Intervenção das comissões
de protecção de crianças e jovens. A intervenção das comissões
de protecção de crianças e jovens tem lugar
quando não seja possível as entidades referidas no artigo
anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o
perigo em que se encontram.
E ainda nesta sequência de desrespeito da Lei,
e direitos fundamentais, a Intervenção
judicial efectuou-se sem que fosse observado o
disposto na Lei, Artigo 11.
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Artigo
11.
Interveno judicial
A intervenção judicial tem lugar
quando:
No esteja instalada comisso de protecção de crianças e
jovens com competência no município ou na freguesia da
respectiva área de residência;
No seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário
intervenção da comissão de protecção ou quando o
acordo de promoção seja
reiteradamente não cumprido;
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| Só passados quase dois anos e que temos conhecimento
dos factos e acusações que só feitas unicamente há
mãe, através das alegações para o debate judicial., que dizem:
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Ana Maria passou a ausentar-se de
casa com frequência permanecendo na rua até altas horas da
noite, desleixando de forma grave e persistente os cuidados
com a filha.
Os vizinhos manifestavam preocupado pela
situação, acudindo a algumas necessidades dos menores,
designadamente a nível da alimentação básica.
Sendo unicamente estes os grandes crimes apontados h me dos menores como possível
que as Educadoras do Infantário frequentado
pela menor em causa, como
as pessoas que mais conviviam com a
criança, e
que melhor
conhecimento poderiam ter
sobre a real situação familiar da menor, e como profissionais,
nunca foram contactadas por parte de quem promoveu este
processo, ou alguém com competência em matéria de
Infância e juventude,
Perante a irracionalidade de
tais factos, bem assim como a sua Ilegalidade, tomo a
iniciativa de requerer a reposição da legalidade ,
juntando uma declaração da educadora da Ana
Débora, minha filha, onde
declarado, que:
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Durante o ano lectivo
2001/2002, a Ana Débora, frequentou o n/Jardim Infantil até
Outubro, sem interrupções longas.
De todas as vezes que a me a
vinha , com a Francisca, a Débora explodia de Alegria: eram
beijos na Me, beijinhos na bébé, beijinhos e abraços a
todos que se
aproximassem para admirar o seu tesouro.
Era uma criança que falava de episódios
domésticos, espontaneamente e sem receios.. Falava
dos Pais e dos irmos
com carinho, contava muitas passagens com a Me e o André,(....)
uns simples totós eram motivo de alegria.(...). Nunca
demonstrou ser
vitima de maus tratos (...) vinha sempre limpa e arranjada.
Assim e nesta sequência, resta
acrescentar que os meus filhos a quando da Intervenção no
demonstravam qualquer sinal ou indicador de qualquer tipo de negligencia por parte da
Mãe o que era
facilmente comprovado pois a Ana Francisca
tinha apenas sete (7) meses de vida, e por tal motivo
ainda usava fraldas, que tinham que ser mudadas muito frequentemente
devido as características da sua pele.
Assim
depois de esclarecido o tribunal, e tendo este
tomado conhecimento de todos os factos aqui abordados, no e
requerida pelo Ministério Publico a apreciação
Judicial da decisão ilegal, da Segurança Social, como refere o Artigo
76.:
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Artigo
76. Requerimento
para apreciação judicial
1 - O Ministério Publico
requer a apreciação judicial da decisão da comisso de
protecção quando entenda que as medidas aplicadas só ilegais ou inadequadas para
promoção dos direitos e protecção
da criança ou do jovem em perigo.
2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da
comisso de protecção indica os fundamentos da necessidade
de intervenção judicial e acompanhado do processo da
comisso
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| A primeira diligencia Judicial, para que
sou convocado.
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Com a convocação para uma diligencia
Judicial, logo me animei com a convicção que passados alguns
dias a situação criada
seria regularizada e os meus direitos repostos. Foram
dias difíceis devido a ansiedade com que aguardei , pelo dia em
que supostamente recuperaria os meus filhos.
Tal diligencia revelou-se uma inteira desilusão, no sendo mais que a continuidade das ilegalidades,
e a forma de legitimar os atropelos cometidos.
Na referida diligência no foram
to pouco referidos os factos que estiveram na origem
da intervenção, como referido na Lei, Artigo
85., tendo o Pai sido impedido, pelo Juiz, quando tentou ser
esclarecido, com a afirmação "o senhor esta aqui
unicamente para responder ao que lhe for perguntado".
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Artigo
85. Audição
dos titulares do poder paternal
Os pais, o representante
legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou
do jovem só obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que
originou a intervenção e relativamente aplicação, reviso
ou cessação de medidas de promoção e protecção.
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| ficando apenas, e unicamente a saber, que o Tribunal no tinha
absolutamente nada a apontar-me.
Tendo em conta os factos comunicados ao Tribunal, os
referidos e a minha situação,
perante a intendo por mim demonstrada de assumir os
meus direitos, uma vez que os mesmos
esto previstos
na Lei, tal como diz o Artigo 111.
, Artigo 40. :
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Artigo
111.
Arquivamento
O juiz decide o
arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a
situação de perigo no se comprovar ou j no subsistir,
se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de
promoção e protecção.
Artigo
40. Apoio junto
de outro familiar
A medida de apoio junto
de outro familiar consiste na colocação da criança ou do
jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem
seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagogica
e social e, quando necessário, ajuda económica.
Prevalência da família
Na promoção de direitos e na protecção da criança
e do jovem deve ser dada prevalência ás medidas que os
integrem na sua família ou que promovam a sua adopção.
Face
ao referido, o
Tribunal decide pela implemento de uma medida de colocação
em família de acolhimento, com único fundamento de
que os Progenitores no tinha condições económicas.
Em
face pretenso demonstrada, informo ainda o Tribunal
do meu direito como de todos os Portugueses, ao Rendimento Mínimo
Garantido, possibilidade que eu no tinha esgotado, pois
nunca usufrui do mesmo.
Ao
abrigo do disposto no Art.62, apresento um requerimento
devidamente fundamentado, a
requerer a alteração das medidas, e implementação das mesmas
no meio natural de vida.
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| O que o Tribunal simplesmente ignora...
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| As diligências obrigatórias, para a
reviso das medidas.
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Artigo 62.
Reviso das medidas
1 - A medida aplicada
obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão
judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
2 - A reviso da medida pode ter lugar antes de decorrido o
prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente
ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9. e 10.,
desde que ocorram factos que a justifiquem.
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Embora esteja
prevista a reviso das medidas por períodos no
superiores a seis (6) meses, passados oito (8) meses
ainda no tinha sido notificado para tal, pelo que sou obrigado
a requerer a realização de tal
diligência para reviso das medidas.
Esta diligência
era aguardada com especial expectativa, pois uma vez que os
menores tinham sido colocados em famílias de acolhimento
unicamente com o fundamento de o agregado no ter condições económicas, e presentemente tal
situação j no se
verificar uma vez que a me tinha conseguido encontrar uma ocupação
profissional, e remunerada.
Por inacreditável que pareça, a decisão è revista
por mais seis (6) meses, sem que as informações prestadas e a alteração
das condições de vida do agregado, tenham sido
tomadas em consideração.
Face a mais
esta decisão e feita uma exposição ao S. Delegado do Ministério
Publico, sendo ainda requerido que o mesmo exerça
as atribuições que a Lei lhe confere, Art. 72 da Lei
de Promoção e Protecção de Crianças em Risco ,assim como o
estabelecido no despacho de 25 de Janeiro de 2001, além de ter solicitado
para que o Tribunal passe a proceder minha notificação com os fundamentos das
decisões
tomadas. Pois s com tal conhecimento que eu poderia
posteriormente, contestar e fazer uso dos meus direitos.
A degnação
da Justiça, e dos meus direitos torna-se evidente e tal
decisão resultado de uma atitude vergonhosa , pois cardiacamente
tal despacho fundamenta-se da seguinte forma:
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Face as informações ora prestadas e uma vez que no se
verifica alteração das condições de vida dos progenitores
em termos de poderem acolher de imediato a menor promovo que .........(...).
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| A contestação da decisão.
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Tendo tomado conhecimento
de mais esta aberração, os fundamentos da decisão do
tribunal!.. No dia
25/07/2003, apresento Recurso devidamente
fundamentado, da decisão de 08/07/2003,
e sou notificado do indeferimento de tal recurso com o
fundamento de que o mesmo foi apresentado fora de prazo, mais de
dez (10) dias após a realização da diligencia, ate os
procedimentos e a Lei é alterada de acordo com as conveniências
....
Sou obrigado a
pedir ao tribunal para me notificarem, para poder tomar
conhecimento, no da decisão, mas sim dos fundamentos da
mesma, para poder exercer os meus direitos, e depois vêm-me
dizer que a contestação foi entregue fora do prazo, que
contava a partir da data da diligencia para reviso da medida,
e no a partir do momento em que eu tinha sido notificado e
tomado conhecimento dos fundamentos da mesma.
Depois disto fiquei
a saber, e conformei-me que isto era a Justiça, que eu j bem
conhecia.....
Envio um
documento ao Tribunal onde dou informações sobre a situação
clinica, e Profissional da Me dos menores,
acompanhado de uma declaração da sua Terapeuta,
e uma copia de um recibo comprovativo das remunerações mensais, etc...
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| Novas diligencias para reviso das
medidas foram feitas e os mesmos critérios utilizados.
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| Sou
notificado para comparecer no Tribunal no dia
19/11/2003, talvez o Tribunal face a toda a informação que
agora dispõe, tome consciência da amplitude das ilegalidades
praticadas e resolva repor a legalidade e cumprir a Lei.
Estava mais uma vez enganado..............................
Sem mais que fazer, entrego um documento
com um apanhado de todas as ilegalidades, a requerer a
nulidade de todas as medidas.... e o arquivamento do processo,
que igualmente foi ignorado, ficando mesmo sem resposta por
parte da JUSTIÇA.
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| No
dia 23/09/02 sou surpreendido por duas
Assistentes Sociais acompanhadas por dois elementos da G.N.R.
retiram-me os meus filhos utilizando um mandado de condução,
dirigido a Mãe dos menores. |
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| Após
me terem, desta forma, sido retirados os meus filhos, faço uma exposição
ao Tribunal onde dou a conhecer a verdade, as minhas razoes, e denuncio as verdadeiras
motivações que estiveram na
origem de tal intervenção ... |
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| Requerimento
ao Tribunal de Família e Menores, devidamente fundamentado para
alteração das medidas, sem qualquer efeito, simplesmente
ignorado... |
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| Declaração
do Infantário frequentado pela Debora, que testemunha a
felicidade como a criança vive o seu meio natural de vida
(...). |
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| Requerimento
fundamentado, com apanhado das ilegalidades, a requerer a
nulidade das medidas e o arquivamento do Processo. |
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| Requerimento
a interpor recurso da decisão de manter a medida de Prom.
e Prot. |
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| Requerimento
ao Tribunal para que este passe a cumprir a Lei, e proceda notificação
dos
Pais dos menores, sobre as medidas aplicadas e a sua fundamentação, nos termos da Lei. |
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| Alegações
do M.P, que s passados vários anos de Proc. de Promoção e Protecção
sempre com oposição dos progenitores, resolve
passar este a Processo Judicial de Prom. e Protecção. |
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| Documento
a contestar as alegações proferidas pelo M.P.
devidamente fundamentado. |
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| E
requerida pelos Pais dos menores, devidamente fundamentada. a nulidade e repetição
da fase do debate judicial, que omitiu factos e impossibilitou
a expressão ou qualquer tentativa para esclarecimento da
verdade. |
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