Proc. de Promoção e Protecção
Esta é mais uma aberração da "justiça" que se faz em Portugal, um exemplo real, da forma como a "Justiça e a Lei"é usada, e utilizada, no sentido da concretização dos objectivos de pessoas que se servem dela, como forma e meio, para atingir objectivos pessoais e pouco claros.
Antes da intervenção do Tribunal.

De novo na companhia dos meus filhos, após um ano e dois meses de ausência, em consequência da minha detenção da mesma forma ilegal, sou confrontado com a presença de duas Assistentes Sociais acompanhadas por dois elementos da G.N.R, munidos dos respectivos mandados de condução. O André e a Francisca, são assim retirados de sua casa, a Débora que frequentava o Infantário, foi igualmente e da mesma forma, retirada deste, para uma família de acolhimento,  assim os meus filhos são-me  retirados, e privados da alegria de se encontrarem de novo na companhia do Pai.

1)     Tais mandados de condução foram executados em 06/10/02, e estavam datados de 23/09/02,  eram unicamente dirigidos há Mãe dos menores, e o despacho que esteve na sua origem era unicamente fundamentado em factos unicamente imputados a mesma, a Mãe.

2)     Eu como Pai, e em pleno uso de todos os meus direitos, fui assim de forma ilegal, privado dos meus filhos, e do exercício dos mais elementares direitos.

3)     Convencido que tal situação fosse resultante de qualquer mal entendido, recorri ao Tribunal responsável com a convicção de que a legalidade  fosse reposta , o que se não veio a acontecer. 

 O Tribunal com a sua actuação,  teve por único objectivo legitimar uma ilegalidade, pois as Técnicas ou o "clube de amigas" ao serviço do Núcleo de Acção Social de Vila Nova de Gaia, que para além de nunca terem tido qualquer contacto com os progenitores, nem qualquer entidade envolvida na educação dos menores, como o Infantário,  educadoras, e a Assistente Social que acompanhava os Menores, que no exercício das suas competências, tendo conhecimento de alguma situação de risco, deveriam ter comunicado a mesma a Comissão de Promoção e Protecção de Vila Nova de Gaia, e esta, se não fosse prestado ou fosse retirado o consentimento necessário a intervenção requerer a intervenção judicial, se a situação depois de analisada o justifica-se.  

4)     Até hoje, tudo o que foi feito, fui sempre no sentido de legitimar tal ilegalidade, sempre com mais ilegalidades e abusos de poder.        

Como foram os meus direitos e os dos meus filhos denegados, pela acção da própria justiça

Após os meus filhos, me terem sido retirados  faço uma exposição ao Tribunal onde dou a conhecer as minhas razões.:

O não cumprimento da Lei de Promoção e Protecção de Crianças em Risco, Lei 147/99, assim como a não verificação de nenhum dos Princípios Orientadores de Intervenção:

Sem que fosse, ao Pai ou a Me, requerido o consentimento para intervir, por parte da Comissão  de Protecção, como refere a Lei, 147-99 ,e sem que se não tenha verificado o incumprimento de acordo de promoção  de protecção.   

Ainda e em concreto no se verificou no presente caso, qualquer diligencia , por parte das entidades com competência em matéria de infância e juventude, de forma a remover  o perigo em que as crianças supostamente se encontravam, de forma a legitimar a  intervençâo, como refere o artigo 8. da lei147-99.que diz.   

Artigo 8.
Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens. A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível as entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

E ainda nesta sequência de desrespeito da Lei, e direitos fundamentais, a Intervenção judicial efectuou-se sem que fosse observado o disposto na Lei, Artigo 11.

Artigo 11.
Interveno judicial

A intervenção judicial tem lugar quando:
No esteja instalada comisso de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;
No seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção  seja reiteradamente não cumprido;

Só passados quase dois anos e que temos conhecimento dos factos e acusações que só feitas unicamente há mãe, através das alegações para o debate judicial., que dizem:

Ana Maria passou a ausentar-se de casa com frequência permanecendo na rua até altas horas da noite, desleixando de forma grave e persistente os cuidados com a filha.

Os vizinhos manifestavam preocupado pela situação, acudindo a algumas necessidades dos menores, designadamente a nível da alimentação básica.

Sendo unicamente estes os  grandes crimes apontados h me dos menores como possível que as Educadoras do Infantário frequentado pela menor em causa,  como as pessoas que mais conviviam com a  criança,  e que  melhor conhecimento poderiam  ter sobre a real situação familiar da menor, e como profissionais, nunca foram contactadas por parte de quem promoveu este processo, ou alguém com competência em matéria de  Infância e juventude,

Perante a irracionalidade de tais factos, bem assim como a sua Ilegalidade, tomo a iniciativa de requerer a reposição da legalidade , juntando uma declaração da educadora da Ana Débora, minha filha, onde declarado, que:

Durante o ano lectivo 2001/2002, a Ana Débora, frequentou o n/Jardim Infantil até Outubro, sem interrupções longas.

De todas as vezes que a me a vinha , com a Francisca, a Débora explodia de Alegria: eram beijos na Me, beijinhos na bébé, beijinhos e abraços a todos  que se aproximassem para admirar o seu tesouro.

Era uma criança que falava de episódios domésticos, espontaneamente e sem receios.. Falava dos Pais e dos  irmos com carinho, contava muitas passagens com a Me e o André,(....) uns simples totós eram motivo de alegria.(...). Nunca demonstrou  ser vitima de maus tratos (...) vinha sempre limpa e arranjada.

Assim e nesta sequência, resta acrescentar que os meus filhos a quando da Intervenção no demonstravam qualquer sinal ou indicador de qualquer tipo de negligencia por parte da Mãe o que era facilmente comprovado pois a Ana Francisca  tinha apenas sete (7) meses de vida, e por tal motivo ainda usava fraldas, que tinham que ser mudadas muito frequentemente devido as características da sua pele.

Assim  depois de esclarecido o tribunal, e tendo este tomado conhecimento de todos os factos aqui abordados, no e requerida pelo Ministério Publico a  apreciação Judicial  da decisão ilegal, da Segurança Social,  como refere o Artigo 76.:

 

Artigo 76.  Requerimento para apreciação judicial

1 - O Ministério Publico requer a apreciação judicial da decisão da comisso de protecção quando entenda que as medidas aplicadas só ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.
2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comisso de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e acompanhado do processo da comisso

A primeira diligencia Judicial, para que sou convocado.

Com a convocação para uma diligencia Judicial, logo me animei com a convicção que passados alguns dias a situação criada  seria regularizada e os meus direitos repostos. Foram dias difíceis devido a ansiedade com que aguardei , pelo dia em que supostamente recuperaria os meus filhos.  

Tal diligencia revelou-se uma inteira desilusão, no sendo mais que a continuidade das ilegalidades, e a forma de legitimar os atropelos cometidos.

Na referida diligência no foram to pouco referidos os factos que estiveram na origem da intervenção, como referido na Lei, Artigo 85., tendo o Pai sido impedido, pelo Juiz, quando tentou ser esclarecido, com a afirmação "o senhor esta aqui unicamente para responder ao que lhe for perguntado".

 

Artigo 85.  Audição dos titulares do poder paternal

Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem só obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente aplicação, reviso ou cessação de medidas de promoção e protecção.

ficando  apenas, e unicamente a saber, que o Tribunal no tinha absolutamente nada a apontar-me.

Tendo em conta os factos comunicados ao Tribunal, os referidos e a minha situação,  perante a intendo por mim demonstrada de assumir os meus direitos, uma vez que os mesmos  esto  previstos na Lei, tal como diz o Artigo 111. , Artigo 40. :

Artigo 111.   Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo no se comprovar ou j no subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

Artigo 40.  Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagogica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Prevalência da família

Na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência ás medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção.

Face ao  referido, o Tribunal decide pela implemento de uma medida de colocação em família de acolhimento, com único fundamento de que os Progenitores no tinha condições económicas.

Em face pretenso demonstrada, informo ainda o Tribunal do meu direito como de todos os Portugueses, ao Rendimento Mínimo Garantido, possibilidade que eu no tinha esgotado, pois nunca usufrui do mesmo. 

Ao abrigo do disposto no Art.62, apresento um requerimento devidamente fundamentado,  a requerer a alteração das medidas, e implementação das mesmas no meio natural de vida.

O que o Tribunal simplesmente ignora...
As diligências obrigatórias, para a reviso das medidas.

Artigo 62.  Reviso das medidas

1 - A medida aplicada obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
2 - A reviso da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9. e 10., desde que ocorram factos que a justifiquem.

Embora esteja prevista  a reviso das medidas por períodos no superiores a seis (6) meses, passados oito (8) meses ainda no tinha sido notificado para tal, pelo que sou obrigado a requerer a realização de tal  diligência para reviso das medidas.

Esta diligência era aguardada com especial expectativa, pois uma vez que os menores tinham sido colocados em famílias de acolhimento unicamente com o fundamento de o agregado no ter condições económicas, e presentemente tal situação j no se verificar uma vez que a me tinha conseguido encontrar uma ocupação profissional, e remunerada.

Por inacreditável que pareça, a decisão è revista por mais seis (6) meses, sem que as informações prestadas e a alteração das condições de vida do agregado, tenham sido  tomadas em consideração.

Face a mais esta decisão e feita uma exposição ao S. Delegado do Ministério Publico, sendo ainda requerido que o mesmo exerça as  atribuições que a Lei lhe confere, Art. 72 da Lei de Promoção e Protecção de Crianças em Risco ,assim como o estabelecido no despacho de 25 de Janeiro de 2001, além de ter solicitado para que o Tribunal passe a proceder minha notificação com os fundamentos das decisões  tomadas. Pois s com tal conhecimento que eu poderia posteriormente, contestar e fazer uso dos meus direitos.

A degnação  da Justiça, e dos meus direitos torna-se evidente e tal decisão resultado de uma atitude vergonhosa , pois cardiacamente tal despacho fundamenta-se da seguinte forma:

Face as informações ora prestadas e uma vez que no se verifica alteração das condições de vida dos progenitores em termos de poderem acolher  de imediato a menor promovo que .........(...).

A contestação da decisão.

Tendo tomado conhecimento de mais esta aberração, os fundamentos da decisão do tribunal!.. No dia 25/07/2003, apresento Recurso devidamente fundamentado, da decisão de 08/07/2003,  e sou notificado do indeferimento de tal recurso com o fundamento de que o mesmo foi apresentado fora de prazo, mais de dez (10) dias após a realização da diligencia, ate os procedimentos e a Lei é alterada de acordo com as conveniências .... 

Sou obrigado a pedir ao tribunal para me notificarem, para poder tomar conhecimento, no da decisão, mas sim dos fundamentos da mesma, para poder exercer os meus direitos, e depois vêm-me dizer que a contestação foi entregue fora do prazo, que contava a partir da data da diligencia para reviso da medida, e no a partir do momento em que eu tinha sido notificado e tomado conhecimento dos fundamentos da mesma.

Depois disto fiquei a saber, e conformei-me que isto era a Justiça, que eu j bem conhecia..... 

Envio um documento ao Tribunal onde dou informações sobre a situação clinica, e Profissional da Me dos menores, acompanhado de uma declaração da sua Terapeuta, e uma copia de um recibo comprovativo das remunerações mensais, etc...

Novas diligencias para reviso das medidas foram feitas e os mesmos critérios utilizados.
Sou notificado para comparecer no Tribunal no dia 19/11/2003, talvez o Tribunal face a toda a informação que agora dispõe, tome consciência da amplitude das ilegalidades praticadas e resolva repor a legalidade e cumprir a Lei.

Estava mais uma vez enganado..............................

Sem mais que fazer, entrego um documento com um apanhado de todas as ilegalidades, a requerer a nulidade de todas as medidas.... e o arquivamento do processo, que igualmente foi ignorado, ficando mesmo sem resposta por parte da JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

Voltar  pgina anterior Enviar artigo por email Imprimir artigo Comentar artigo
No dia 23/09/02 sou surpreendido por duas Assistentes Sociais acompanhadas por dois elementos da G.N.R. retiram-me os meus filhos utilizando um mandado de condução, dirigido a Mãe dos menores.
Após me terem, desta forma, sido retirados os meus filhos, faço uma exposição ao Tribunal onde dou a conhecer a verdade, as minhas razoes, e denuncio as verdadeiras motivações que estiveram na origem de tal intervenção ...
Requerimento ao Tribunal de Família e Menores, devidamente fundamentado para alteração das medidas, sem qualquer efeito, simplesmente ignorado...
Declaração do Infantário frequentado pela Debora, que testemunha a  felicidade como a criança vive o seu meio natural de vida (...).
Requerimento fundamentado, com apanhado das ilegalidades, a requerer a nulidade das medidas e o arquivamento do Processo.
Requerimento a interpor recurso da decisão  de manter a medida  de Prom. e Prot.
Requerimento ao Tribunal para que este passe a cumprir a Lei, e proceda notificação dos Pais dos menores, sobre as medidas aplicadas e a sua fundamentação, nos termos da Lei.
Alegações do M.P, que s passados vários anos de Proc. de Promoção e Protecção sempre com oposição dos progenitores, resolve passar este a Processo Judicial de Prom. e Protecção.
Documento a contestar as  alegações proferidas pelo M.P. devidamente fundamentado.
E requerida pelos Pais dos menores, devidamente fundamentada. a nulidade e repetição da fase do debate judicial, que omitiu  factos e impossibilitou a expressão ou qualquer tentativa para esclarecimento da verdade.