Proc.º Comum Singular N.º163/93.

Os factos que estiveram na origem deste Processo Judicial, são relativos ao culminar de uma época marcada pelos consumos de drogas. Foi num dia do ano de 1992, que eu face ao desespero, consequente de mais uma tentativa de parar com o consumo, e já num estado marcado pelos efeitos da abstinência, cometo o primeiro grande delito, de uma vida, de vinte e tais anos, de experiências com drogas e dependência.

Foi este grande delito que esteve na origem da minha detenção, agora presentemente, no ano de 2001, depois de ter ganho esta grande luta que me tirou anos de vida, contra as drogas. Depois de eu ser outra pessoa, ou tornar a poder ser eu mesmo, com outras responsabilidades sociais e profissionais, depois de eu ter conquistado a minha liberdade, e concretizado a minha reetegração social e profissional, depois de ter a responsabilidade de uma família, e de seres humanos inocentes, que na altura dos factos ainda nem nascidos eram, e  foram e continuam a ser, as maiores vitimas, estou a falar do André da Débora e da Francisca, que são os meus filhos.

Pois é..!! Todo este mal, dos outros e meu, por causa de algumas receitas médicas, de que eu me apoderei quando me tive de dirigir as urgências de um Centro de Saúde, em consequência do meu estado de abstinência.

Presente ao Juiz no dia    de     de 1993, sou condenado em dois (2) anos e dois (2) meses de prisão, que ficara suspensa na sua execução por cinco (5) anos.

Pois é agora é que surge, no ano de 2001, um Delegado do M.P., estagiário, que ilegalmente resolve revogar a primeira condenação, depois de a mesma estar totalmente comprida, com o único fundamento que eu cometi um crime durante a suspensão, em que havia sido condenado em 1993, como se a revogação fosse automática e não estive-se dependente de uma avaliação prévia, assim como da audição do condenado, etc, etc, Art.º495, Cap.º 2 do C.P.P..

Agora em liberdade, uma vez que todas as tentativas feitas, durante  a minha detenção, no sentido do restabelecimento da     Justiça e da legalidade se revelaram infrutíferas, participo criminalmente contra o Estado Português, na pessoa de S.ª Ex.ª o Delegado do Ministério Publico, que promoveu a revogação da pena aplicada em 1993

A formulação da participação criminal foi feita junto aos serviços do Departamento de Investigação e Acção Penal-DIAP do Porto, que enviou a mesma para a Procuradoria Geral Distrital, que por sua vez enviou os autos de Inquérito para o Tribunal da Comarca de Guimarães, por ser este o Tribunal competente para a Investigação, Instrução e Julgamento do eventual crime denunciado.

Mais tarde, sou notificado, não pelo Tribunal de Guimarães, mas sim pela Procuradoria Geral Distrital do despacho que manda arquivar os Autos de Inquérito.

Eu, face ao referido despacho, apresento a minha contestação, e sou em seguida notificado de um despacho, que não sei o que diz, (escrito á mão), mas onde posso ver que a minha intenção de obter justiça é reprovada, com alusões á possibilidade de eu ainda poder vir a responder criminalmente por denuncia caluniosa.

 

 

 

 

 

 

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