|
Proc.º
Comum Singular N.º163/93. |
Os factos que estiveram na origem deste
Processo Judicial, são relativos ao culminar de uma época marcada
pelos consumos de drogas. Foi num dia do ano de 1992, que eu
face ao desespero, consequente de mais uma tentativa de parar
com o consumo, e já num estado marcado pelos efeitos da abstinência,
cometo o primeiro grande delito, de uma vida, de vinte e tais
anos, de experiências com drogas e dependência.
Foi este grande delito que esteve na origem
da minha detenção, agora presentemente, no ano de 2001, depois
de ter ganho esta grande luta que me tirou anos de vida, contra
as drogas. Depois de eu ser outra pessoa, ou tornar a poder ser
eu mesmo, com outras responsabilidades sociais e profissionais,
depois de eu ter conquistado a minha liberdade, e concretizado a
minha reetegração social e profissional, depois de ter a
responsabilidade de uma família, e de seres humanos inocentes,
que na altura dos factos ainda nem nascidos eram, e foram e continuam
a ser, as maiores vitimas, estou a falar do André da Débora e
da Francisca, que são os meus filhos.
Pois é..!! Todo este mal, dos outros e meu, por
causa de algumas receitas médicas, de que eu me apoderei quando
me tive de dirigir as urgências de um Centro de Saúde, em consequência
do meu estado de abstinência.
Presente ao Juiz no dia
de de 1993, sou condenado em dois (2)
anos e dois (2) meses de prisão, que ficara suspensa na sua
execução por cinco (5) anos.
Pois é agora é que surge, no ano de 2001,
um Delegado do M.P., estagiário, que ilegalmente resolve
revogar a primeira condenação, depois de a mesma estar
totalmente comprida, com o único fundamento que eu cometi um
crime durante a suspensão, em que havia sido condenado em 1993,
como se a revogação fosse automática e não estive-se
dependente de uma avaliação prévia, assim como da audição do
condenado, etc, etc, Art.º495, Cap.º 2 do C.P.P..
Agora em liberdade, uma vez que todas as tentativas feitas,
durante a minha detenção, no sentido do restabelecimento
da Justiça e da legalidade se revelaram
infrutíferas, participo criminalmente contra o Estado Português,
na pessoa de S.ª Ex.ª o Delegado do Ministério Publico, que
promoveu a revogação da pena aplicada em 1993
A formulação da participação criminal foi feita junto aos
serviços do Departamento de Investigação e Acção Penal-DIAP
do Porto, que enviou a mesma para a Procuradoria Geral
Distrital, que por sua vez enviou os autos de Inquérito para o
Tribunal da Comarca de Guimarães, por ser este o Tribunal
competente para a Investigação, Instrução e Julgamento do
eventual crime denunciado.
Mais tarde, sou notificado, não pelo Tribunal de Guimarães,
mas sim pela Procuradoria Geral Distrital do despacho que manda
arquivar os Autos de Inquérito.
Eu, face ao referido despacho, apresento a minha contestação,
e sou em seguida notificado de um despacho, que não sei o que
diz, (escrito á mão), mas onde posso ver que a minha intenção
de obter justiça é reprovada, com alusões á possibilidade de
eu ainda poder vir a responder criminalmente por denuncia
caluniosa.
|